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Estabilidade para Suplente - CIPA

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 A NR 5 muitas veses tem interpretações diferentes entre usuários do Sistema Senior, Advogados ,  Gerentes de RH , etc, quando é analisado o caso de um Suplente da CIPA, e se o mesmo deve ou não ter estabilidade.

Alguns dizem de como ele não atua não deve ter estabilidade , outros dizem que segundo a norma como ele pode participar de reuniões deve ter direto. 

 Mais para não entrar no merido de quais das situações está correta a Senior Impelemtou um campo que parametriza como deve se comportar a geração de estabilidade apartir dos cadastros da CIPA.

Este assinalamento pode ser encontrado em Segurança/Definições, pasta Cipa, campo: Gerar Estabilidade Suplente

S Sim, permite gerar estabilidade para todos os suplentes cadastrados na função 5 também durante o mandato.
N Não, a estabilidade só vai ocorrer no período da candidatura.

Quando este campo estiver assinalado como SIM o Sistema, ira gerar um hostórico de estabilidade depois de geradas/cadastradas as rotinas de eleições dos Cipeiros no SM, e porteriomente num calculo de recisão o sistema alertará desta estabilidade.  

Com isso se resolve o caso de duplas interpretações , apesar aparentemente a NR deixar claro que o suplente tem direito a estabilidade. 

Abaixo trexos da NR5 que comenta o caso do suplente

Item 5.8 da NR - 05
Enunciado 339

TST Enunciado nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

 

 

 

 

 

 

 

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